O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que os Tribunais de Contas têm competência para julgar diretamente prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, ou seja, aqueles que gerenciam recursos públicos e autorizam pagamentos. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, proposta pela Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), encerrado na última sexta-feira (13).
Com a nova interpretação, os gestores municipais que administrarem recursos de forma direta ficam obrigados a prestar contas aos Tribunais de Contas, que passam a ter a palavra final sobre a regularidade dessas contas, sem depender da chancela das Câmaras Municipais.
A decisão do STF impacta diretamente a forma como prefeitos são fiscalizados. Caso sejam identificadas irregularidades nas contas de gestão, os Tribunais de Contas poderão aplicar multas e exigir a devolução de valores aos cofres públicos, de forma imediata. A atuação dos tribunais será soberana nesses casos, exceto quando houver reflexos eleitorais, como a inelegibilidade, que continuam sob responsabilidade do Legislativo municipal, conforme a Lei da Ficha Limpa.
Além disso, o Supremo anulou decisões judiciais que desconsideravam punições aplicadas por Tribunais de Contas a prefeitos e que ainda não tinham transitado em julgado — desde que essas sanções não envolvam consequências eleitorais.
A decisão também esclareceu a diferença entre os dois tipos de contas que os prefeitos prestam:
- Contas de governo: tratam da execução orçamentária e financeira global do município. Nesses casos, o Tribunal de Contas emite apenas parecer técnico, cabendo à Câmara Municipal a decisão final.
- Contas de gestão: dizem respeito à atuação do prefeito como gestor direto de recursos. Nestes casos, o julgamento é técnico e definitivo dos Tribunais de Contas, com possibilidade de aplicação de sanções administrativas e financeiras.
O Supremo firmou a seguinte tese jurídica:
- Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas por atos de gestão;
- Compete aos Tribunais de Contas julgar essas contas com base no artigo 71, II, da Constituição Federal;
- Os Tribunais podem aplicar sanções e exigir a devolução de valores sem necessidade de aval da Câmara Municipal — salvo em casos com efeitos eleitorais.
Para o relator do caso, ministro Flávio Dino, a Constituição de 1988 já garante aos Tribunais de Contas autonomia e autoridade para exercer controle externo. Permitir que sanções fossem anuladas por decisão de Câmaras Municipais enfraqueceria o papel fiscalizador desses órgãos e incentivaria a impunidade.
PB Agora