O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou, nesta terça-feira (27/01) o recurso do Ministério Público Federal (MPF) para que o ex-senador Cássio Cunha Lima devolvesse aos cofres públicos os recursos recebidos acima do teto constitucional enquanto era senador e recebia pensão de ex-governador.
De acordo com apuração, o magistrado usou como base a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que anteriormente já havia deliberado pela não obrigatoriedade de Cássio fazer a devolução dos recursos que excederam o teto já que agiu de “boa-fé”, ou seja, sem a intenção.
“O Tribunal de origem, amparando-se na boa-fé da parte ora recorrida, julgou improcedente o pedido de devolução do valor correspondente à parcela do subsídio de Senador da República que, somado à pensão especial de ex-Governador do Estado da Paraíba, tivesse superado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, no período de 27/11/2014 e 31/12/2018”.
O que dizia o MPF
Em dezembro do ano passado, o procurador da República Duciran Van Marsen Farena, do Ministério Público Federal (MPF), ingressou com um recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) para obrigar o ex-senador Cássio Cunha Lima (PSD) devolver aos cofres públicos o valor que recebeu acima do teto remuneratório Constitucional enquanto ocupava o cargo de senador da República e recebia pensão especial de ex-governador entre novembro de 2014 e o final do mandato, em 31 de dezembro de 2018.
Procurado à época, Cássio informou que não vai se manifestar acerca do pedido.
O Ministério Público Federal busca reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, que havia derrubado a decisão de primeira instância onde obrigava o ex-governador fazer a devolução.
O MPF argumenta no recurso que a “manutenção [da decisão do TRF5] significaria uma afronta direta ao teto remuneratório”.
“No caso concreto, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, deve incidir a obrigação de reposição ao erário federal do valor correspondente à parcela do subsídio de Senador da República que, somado à pensão especial de ex-governador do Estado da Paraíba, tenha superado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, independente de boa fé, desde a citação”.
Para o procurador, a Constituição deixa “claro que os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos que percebem proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, recebidos de forma cumulativa ou não, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.


