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    Lar»Política»Justiça nega devolver bens da ex-vereadora Raíssa Lacerda apreendidos pela PF
    Política

    Justiça nega devolver bens da ex-vereadora Raíssa Lacerda apreendidos pela PF

    adminPor admin9 de dezembro de 2025Nenhum comentário2 minutos de leitura3 Visualizações
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    O juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, da 1ª Zona Eleitoral de João Pessoa, negou o pedido da ex-vereadora Raíssa Lacerda para que lhe fosse devolvidos bens apreendidos durante a Operação Território Livre, que chegou a prender a ex-parlamentar no ano passado por suspeita de envolvimento com facções em troca de apoio político dos grupos criminosos para o controle territorial.

    Lacerda pediu à Justiça que lhe fosse devolvidos um aparelho Iphone 14 Plus e R$ 36,1 mil apreendidos pela Polícia Federal. O Ministério Público deu parecer contrário ao pleito, afirmando que os bens apreendidos são “elementos de prova, sendo imprescindíveis para a instrução processual”.

    Ao negar o peito, o magistrado afirmou que “a apreensão dos bens é vital para o prosseguimento das investigações, que se encontram em fase de aprofundamento e coordenação com outras esferas de atuação, notadamente em razão de sua possível conexão com uma organização criminosa de maior envergadura”.

    “A manutenção da custódia judicial dos bens apreendidos é justificada pela necessidade imperiosa de assegurar a integridade da prova e viabilizar a conclusão das diligências pendentes”.

    Além de Raíssa, Joseval Gomes da Silva pedia a devolução de dois celulares, um disco rígido externo, três pen drives, anotações manuscritas (alegadamente senhas) e diversos documentos particulares (currículos, cópias de documentos pessoais e contracheques), sob a alegação central de que o tempo transcorrido desde a custódia judicial teria tornado os objetos desnecessários à instrução processual, invocando o seu direito de propriedade e a natureza lícita dos bens.

    Assim como no caso da vereadora, a justiça também rejeitou o pedido de Joseval. “A liberação desses bens poderia significar a frustração de futuras diligências ou a perda de dados essenciais em razão da dificuldade de acesso ou da manipulação posterior do material já apreendido. O decurso do tempo, por si só, não configura a desnecessidade da prova, mas sim a complexidade e a extensão do trabalho pericial e investigativo que se faz necessário para extrair o máximo de informação útil dos suportes apreendidos”, assinalou Gustavo Procópio.

    Blog do Wallinson Bezerra

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