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    Lar»Notícias»Lei na Paraíba proíbe bancos de exigirem CNH como condição para financiar veículos
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    Lei na Paraíba proíbe bancos de exigirem CNH como condição para financiar veículos

    adminPor admin5 de junho de 2025Nenhum comentário2 minutos de leitura17 Visualizações
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    A Paraíba passa a contar, a partir desta quinta-feira (5), com a Lei 13.700/25, de autoria da deputada estadual Camila Toscano (PSDB), que proíbe bancos e financeiras de exigirem a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como condição para o financiamento de automóveis, motocicletas e veículos assemelhados, de qualquer natureza e/ou porte.

    “Essa é uma lei importante, que acaba com uma exigência descabida de amparo legal e que violava o direito do consumidor, tendo em vista que nada impede que uma pessoa adquira um veículo em seu nome para que alguém habilitado possa conduzi-lo. Afinal, a CNH habilita o seu titular à direção veicular, não à aquisição da propriedade de um veículo”, destacou Camila Toscano.

    O próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 120 a 135 — que elencam expressamente as exigências necessárias para o registro, licenciamento e respectivo emplacamento de veículo automotor, inclusive nos casos de transferência de propriedade — não exige, entre os requisitos legais, a apresentação da CNH pelo adquirente do bem. Ao contrário, o direito de dirigir tais veículos é reservado apenas a quem possui CNH. Logo, a legislação não determina que o proprietário de um veículo automotor seja, necessariamente, habilitado para dirigi-lo.

    No entanto, vários consumidores, ao buscarem financiamento para a aquisição de um veículo, têm se deparado com a negativa de algumas instituições financeiras, sob a justificativa de que é necessária a apresentação da CNH para esse fim. Em alguns estabelecimentos, mesmo quando a compra é realizada à vista, com recursos próprios do consumidor, exige-se que o bem só possa ser transferido para quem possua Carteira de Motorista.

    De acordo com a nova lei, o descumprimento sujeitará o infrator à penalidade de multa pecuniária de 50 (cinquenta) UFR-PB, equivalente a R$ 3.522, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

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