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    Lar»Paraíba»TJPB: responsabilidade por golpe do falso motoboy foi da vítima, não do banco
    Paraíba

    TJPB: responsabilidade por golpe do falso motoboy foi da vítima, não do banco

    adminPor admin24 de julho de 2025Nenhum comentário2 minutos de leitura4 Visualizações
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    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a condenação imposta ao Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de um golpe sofrido por uma cliente, conhecido como “golpe do falso motoboy”. O relator do processo foi o desembargador Onaldo Queiroga.

    A decisão colegiada foi proferida no julgamento de apelação cível nº 0840947-46.2024.8.15.2001 interposta pela instituição bancária contra sentença que havia acolhido os pedidos da autora em ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais. Na ocasião, o juízo de primeiro grau condenou o banco a ressarcir R$ 50 mil à cliente, além de R$ 5 mil por danos morais.

    No recurso, o Banco do Brasil alegou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos, pois as transações ocorreram por culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido dados pessoais e entregue o cartão a terceiros.

    Segundo o processo, a autora foi vítima de um golpe em que recebeu uma ligação de alguém se passando por funcionário da instituição financeira. O interlocutor relatou suposta movimentação suspeita e orientou a cliente a redigir uma carta de contestação e cortar o cartão, preservando o chip, para ser entregue a um suposto representante do banco. Com posse do cartão e da senha, o golpista realizou saques e outras movimentações na conta da vítima.

    O relator destacou que a própria instituição financeira, em seu site oficial, adverte os clientes sobre a existência e funcionamento do “golpe do falso motoboy”. No entanto, entendeu que, no caso específico, não houve demonstração de falha na prestação de serviço por parte do banco.

    “No presente caso, não ficou demonstrada qualquer conduta negligente por parte da instituição financeira, uma vez que as provas constantes dos autos não indicam que o banco tinha conhecimento prévio das operações impugnadas”, afirmou o desembargador Onaldo Queiroga em seu voto.

    Da decisão cabe recurso.

    Ascom/TJPB

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