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    Lar»Paraíba»Justiça paraibana mantém condenação da Companhia Gol por cancelamento de voos contratados para excursão
    Paraíba

    Justiça paraibana mantém condenação da Companhia Gol por cancelamento de voos contratados para excursão

    adminPor admin11 de julho de 2025Nenhum comentário3 minutos de leitura12 Visualizações
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    A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ao pagamento de R$ 52.654,00 por danos materiais a uma agência de turismo, em razão do cancelamento unilateral de voos contratados para uma excursão com destino a Orlando, nos Estados Unidos. A decisão seguiu o voto da relatora do processo nº 0837555-40.2020.8.15.2001, desembargadora Fátima Maranhão.

    A ação foi movida pela empresa Amorim Viagens e Turismo Ltda. – ME – World Tour, que adquiriu passagens aéreas para um grupo de 71 pessoas, entre clientes e membros da equipe, com viagem programada entre os dias 28 de junho e 24 de julho de 2019. Cerca de um mês antes da viagem, a GOL cancelou o voo sob a justificativa de ajustes em sua malha aérea, oferecendo alternativas consideradas incompatíveis com a logística do grupo.

    Sem conseguir manter a programação da excursão conforme o previsto, a agência precisou adquirir novas passagens junto à companhia LATAM, além de arcar com despesas extras de hospedagem e transporte.

    A GOL alegou, em sua apelação, que o cancelamento decorreu da suspensão das atividades da aeronave Boeing 737 Max 8, determinada de forma preventiva após orientação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e que notificou a empresa autora com antecedência superior a 72 horas. Afirmou ainda que ofereceu reacomodações e que o grupo recebeu reembolso integral, não havendo, portanto, fundamento para nova indenização.

    Contudo, a relatora do processo rejeitou os argumentos. Para a desembargadora Fátima Maranhão, ficou demonstrado que a decisão de suspender o uso da aeronave foi interna e não imposta pela ANAC, e que a GOL operava normalmente voos internacionais com aeronaves de outro modelo (Boeing 737 Next Generation), mediante ajustes operacionais.

    Ela destacou ainda que a falha da companhia aérea não se restringiu ao cancelamento, mas também à ausência de medidas eficazes para preservar o contrato, como oferecer voos equivalentes em data e horário, com o grupo reunido. Diante da omissão, a agência teve de assumir custos extras para cumprir o pacote contratado pelos clientes, o que justifica a reparação pelos prejuízos materiais.

    A relatora concluiu que, nos termos do artigo 734 do Código Civil, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e, estando comprovado o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, a indenização fixada na sentença deve ser mantida. “A documentação trazida aos autos comprova um prejuízo financeiro direto de R$ 52.654,00, valor correspondente à diferença de custos com a nova aquisição de passagens aéreas e serviços de hospedagem e translado, razão pela qual é devida a indenização por danos materiais nesse montante, devidamente atualizado”, pontuou a relatora. Da decisão cabe recurso.

    Ascom TJPB

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